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Indicação - (1528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Avenida Elmo Serejo, sentido P Sul, QNL 1, em frente ao Atacadão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Avenida Elmo Serejo, sentido P Sul, QNL 1, em frente ao Atacadão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de milhares de pessoas, pois buracos nas avenidas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem levar a prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as avenidas.
Desta feita, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação da sociedade.
Sala das Sessões,
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:39:38 -
Projeto de Lei - (1529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, visando a redução das comorbidades e das incapacidades causadas por esta doença, bem como a melhoria da qualidade de vida, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Psoríase:
I - fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
II - implementação de ações de detecção da psoríase por meio do diagnóstico precoce;
III - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para a detecção precoce e do controle da psoríase;
IV - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para a diagnóstico precoce, tratamento e o controle da psoríase;
V - monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para o diagnóstico precoce, tratamento e controle da psoríase, acessibilidade aos serviços de saúde, do tempo de espera para início do tratamento e da satisfação do usuário, utilizando critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
VI - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando os critérios de escala e de escopo;
VII - atendimento multiprofissional a todos os usuários com psoríase, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença e oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam;
VIII - promoção do intercâmbio de experiências e estímulos ao desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce, ao tratamento e ao cuidado das pessoas com psoríase;
IX - incentivo à formação e à especialização de recursos humanos para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta Política;
X - formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com os movimentos sociais, profissionais de saúde e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a psoríase, seus fatores de risco e as diversas estratégias de detecção e de controle precoce, buscando a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo, combatendo o estigma e a exclusão social.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Psoríase:
I - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde;
II - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde;
III - garantir que os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada, recursos humanos: dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário;
IV - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Psoríase é uma doença inflamatória, sistêmica, crônica, autoimune, que causa placa avermelhadas espessas na pele, cobertas por escamas esbranquiçadas ou prateadas. Essas lesões podem apresentar coceira, dor, queimação e descamação. Inchaços e rigidez nas articulações podem ocorrer. A doença afeta profundamente a qualidade de vida dos pacientes, indo muito além da questão estética da pele. Apesar de não ser contagiosa, a psoríase afeta a autoestima e a qualidade de vida do paciente em suas atividades diárias.
A causa da doença é genética, ocorrendo um desequilíbrio imunobiológico, mas fatores ambientais e o stress podem ser importantes agravadores. A doença se manifesta, na maior parte dos indivíduos, entre os 20 e 40 anos. Porém, em 15% dos casos aparece durante a infância. Ela tem gravidade variável, podendo apresentar desde formas leves e facilmente tratáveis até casos muito extensos, que levam à incapacidade física, acometendo também as articulações.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), a psoríase é uma doença inflamatória, imunomediada, crônica da pele, que atinge cerca de 1,6% da população no Brasil.
No Brasil, dados obtidos junto à Psoríase Brasil, organização não governamental, mostram que há 5 milhões de pessoas convivendo com a doença em suas diversas manifestações. Sua causa ainda não foi completamente decifrada. Nas pessoas geneticamente predispostas, vários fatores desencadeantes são necessários para o desenvolvimento da doença. Fenômenos emocionais são frequentemente relacionados com o seu surgimento ou agravamento, provavelmente atuando como fatores desencadeantes de uma predisposição genética para a doença.
Cerca de 30% das pessoas que têm psoríase apresentam história de familiares também acometidos. Não é uma doença contagiosa e não há necessidade de evitar o contato físico com outras pessoas. No entanto, em suas fases agudas ou em casos mais graves implica grande comprometimento da qualidade de vida das pessoas. Isso porque pode provocar alterações extremamente dolorosas e deformadoras da pele, refletindo de forma desafiadora não apenas na rotina dolorosa de convívio com a doença, mas também na autoestima das pessoas acometidas.
Segundo a pesquisa “Psoríase: conhecimento entre a população brasileira”[1] expõe o preconceito sobre a doença. O trabalho revela que 88% dos entrevistados acreditam erroneamente que os portadores da psoríase não podem trabalhar na preparação de alimentos, 69% afirmaram que seus pacientes não podem ter contato com crianças e 62% acham que pessoas com a doença não podem se expor ao sol.
A pesquisa mostra ainda que o conhecimento sobre psoríase aumenta entre a população de maior renda (22% desse perfil conhecem a doença), com mais anos de estudos (16% entre aqueles com ensino superior) e entre os pertencentes às classes A/B (13%). Por outro lado, esse esclarecimento despenca entre os mais jovens (1%), com escolaridade até o ensino fundamental (2%), entre a população da Região Nordeste (2%), e entre os pertencentes às classes D/E (1%).
Como se vê, a psoríase é, por natureza, uma doença crônica e incurável, com uma evolução imprevisível dos sintomas e gatilhos. A consequência com frequência é o tratamento vitalício; portanto, todos os tratamentos devem atender a critérios de alta qualidade, que não sejam apenas eficazes, mas também seguros durante longos períodos. Tendo em vista que a causa da psoríase ainda é desconhecida, estão disponíveis tratamentos apenas para o controle dos sintomas. Os tratamentos incluem uma diversidade de terapias tópicas e sistêmicas, bem como a fototerapia. Ela também envolve o tratamento para a redução da dor e da incapacidade em virtude da artrite e de outras manifestações.
A doença afeta pessoas de qualquer idade, mas acontece principalmente entre os 15 e 35 anos. Existem vários tipos de psoríase e essas variações dependem da localização e das caraterísticas das lesões:
Estudos mostram que a psoríase aumenta o risco de ataque cardíaco, derrames e de suicídio. Ou seja, a garantia do melhor tratamento acarreta não apenas melhoria na qualidade de vida da pessoa e aumento de sobrevida, mas, também, otimização dos recursos do SUS e da previdência na medida em que o agravamento da doença ou o desdobramento em comorbidades demandam procedimentos e tratamentos mais caros, além de aposentadorias e licenças remuneradas.
Neste sentido, a proposição ora apresentada, visa, também, a prevenção como uma das formas mais baratas de gastos com saúde e também é uma das aplicações de recursos que possui os maiores retornos.
Precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de psoríase, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, que tem como prioridade a saúde preventiva e de grande relevância para milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
eduardo PedrosaDeputado Distrital
[1] https://www.ceads.org.br/psoriase-49-da-populacao-acredita-que-doenca-e-contagiosa-diz-pesquisa/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:42:06 -
Indicação - (1530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Avenida Elmo Serejo, no viaduto, na entrada para a Samambaia, na altura da QNL 1.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Avenida Elmo Serejo, no viaduto, na entrada para a Samambaia, na altura da QNL 1.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de milhares de pessoas, pois buracos nas avenidas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem levar a prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as avenidas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito da sociedade.
Sala das Sessões,
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:39:12 -
Projeto de Lei - (1531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES )
Cria o “Programa Advogado Amigo da Escola - PAAE” no âmbito da rede de ensino público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o “Programa Advogado Amigo da Escola – PAAE”, com o propósito de viabilizar o ensino de noções básicas sobre a Lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso e Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Art. 2º Podem participar deste programa advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que prestarão serviço voluntário nas dependências das escolas de ensino público do Distrito Federal.
Parágrafo único – O serviço voluntário de que trata o caput, é de caráter não remunerado e não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores “link” específico que possibilite a adesão ao programa, tanto por parte dos advogados quanto dos diretores das escolas públicas interessados.
Art. 4º É facultativa a participação das escolas públicas no PAAE, porém, após a efetivação da adesão/inscrição, a participação se tornará obrigatória.
Art. 5º O ensino será desenvolvido por meio de palestras, dinâmicas e debates, com carga horária e em horários extracurriculares a serem combinados com o diretor da escola.
Parágrafo único – O conteúdo a ser ministrado não fará parte ou alterará o currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 6º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na reivindicação de direitos das crianças e dos adolescentes, dos idosos e das mulheres.
Art. 7º Esta Lei tem por objetivos:
I – contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre os direitos, e principalmente, sobre a violência contra a criança e o adolescente, a pessoa idosa e a mulher;
III – abordar a necessidade de registro, em órgãos competentes, das denúncias de casos de violência contra crianças e adolescentes, idosos e mulheres.
Art. 8º Com a conclusão do programa, o advogado participante receberá certificado de participação, emitido e assinado pela direção da escola participante, contendo nome completo e número de inscrição na OAB.
§1º O advogado participante do PAAE poderá apresentar seu certificado, para fins de comprovação de atividade ou prática jurídica no âmbito de concursos públicos promovidos pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal,.
§2º Somente será aceito um certificado de participação no PAAE por concurso, para fins de pontuação em prova de títulos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 11º Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fomentar nos jovens matriculados na rede de ensino público do Distrito Federal, a reflexão e o debate acerca dos direitos, dos deveres e das repercussões da vigência do “Estatuto da Criança e do Adolescente” (Lei federal n.º 8.069/90), do “Estatuto do Idoso” (Lei federal nº 10.741/03) e da “Lei Maria da Penha” (Lei Federal nº 11.340/06).
A Lei nº 6.367/2019, de Autoria do Deputado Fábio Felix, dispõe sobre a inclusão de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do DF, entretanto, esta proposição que agora se apresenta, é muito mais abrangente, pois além de envolver a reflexão em torno de dois outros estatutos protetivos (Estatuto dos Idosos e o ECA); não fará parte ou alterará o currículo escolar da rede pública de ensino do DF; e ainda, não exigirá a formação de professores das escolas públicas como condição para a administração dos temas, pois contará com a participação voluntária de advogados, já formados e prontos para essa missão.
Ilustres pares, a violência intrafamiliar é um problema social de grande dimensão que afeta toda a sociedade, atingindo, de forma continuada, especialmente mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Considerando a complexidade da vida em sociedade nos tempos modernos, é essencial que nossos jovens tenham, ao menos, noções básicas de seus direitos, dos direitos dos idosos, e das mulheres em situação de violência doméstica. Não é mais possível sustentar que tão importantes conhecimentos estejam restritos àqueles que tão-somente fazem curso superior voltado para a área do Direito.
A violência intrafamiliar atinge parcela importante da população e repercute de forma significativa sobre a saúde física e psíquica das pessoas a ela submetidas. Configura-se um problema de saúde pública relevante e um desafio para todos nós enfrentarmos. Na realidade, a violência intrafamiliar é uma questão de grande amplitude e complexidade cujo enfrentamento envolve profissionais de diferentes campos de atuação, requerendo, por conseguinte, uma efetiva mobilização de diversos setores do governo e da sociedade civil. Tal mobilização visa, em especial, fortalecer e potencializar as ações e serviços na perspectiva de uma nova atitude, compromisso e colaboração por parte dos jovens em relação ao problema em questão. A função da escola é também formar jovens cidadãos.
Então, dentro desse espírito, é que ofertamos a presente proposição, buscando sensibilizar/convocar essa tão honrada e respeitada classe profissional (Advogados), para que possam participar e contribuir de forma direta na formação extracurricular dos jovens da rede de ensino público do DF, visando, obviamente, combater a violência intrafamiliar, sob o enfoque específico destas três leis: Lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso e Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha .
Por conseguinte, requeremos aos nobres Deputados que manifestem apoio ao presente Projeto de Lei, admitindo-o e aprovando-o nas Comissões e no Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
JOSE GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:43:53 -
Projeto de Lei - (1532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença, na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São direitos da pessoa com Vitiligo:
I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos imunomoduladores (substâncias que interferem no sistema imunológico) também auxiliam a evitar a progressão da doença e, têm menos efeitos adversos do que os corticoides;
II - o acesso a tratamento chamado terapia de luz, em que é possível dar cor às manchas que surgem na pele por meio da radiação ultravioleta (UVA), luz UVB ou luz excimer (tipos de radiação);
III - o acesso ao tratamento de despigmentação das áreas de pele que ainda não foram atingidas pelo vitiligo, para uniformizar o tom;
IV - o acesso a fotoquimoterapia, otoquimioterapia e microenxertos cutâneos autólogos nas áreas despigmentadas, para cada caso;
V - o acesso a acompanhamento emocional e psicológico dos pacientes com vitiligo, devido às consequências indiretas da doença, como o preconceito, o estigma e o afastamento social;
VI - a promoção de campanha de conscientização da doença, visando esclarecer e diminuir o preconceito acerca do assunto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Infelizmente o indivíduo que sofre com doença crônica, como é o caso do vitiligo, é mais frequentemente estigmatizado, pois pode passar a ser visto como diferente e, muitas vezes, a doença passa a ser incorporada na sua própria identidade.
O impacto estético que a enfermidade provoca nos portadores é muito grande. Há baixa autoestima, aversão à sua própria imagem corporal e, consequentemente, afeta as relações interpessoais. Além de grande impacto social, seja por falta de informação, as pessoas acreditam erroneamente que ela é contagiosa.
Segundo a neuropsicóloga do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (HU-UFSC), professora doutora Rachel Schlindwein-Zanini, docente do Programa de Mestrado em Saúde Mental e coordenadora do Núcleo de Neuropsicologia e Saúde da instituição, reforça que o estigma tem notórias repercussões na saúde pública, consistindo, por vezes, em uma barreira para o acesso à educação e à assistência médica qualificada. “O preconceito também prejudica o discriminado e a quem incita a segregação, desempenhando um papel chave na ampliação da desigualdade e na violação dos direitos humanos e inibindo a busca pelos serviços de saúde adequados, especialmente em países menos desenvolvidos”, afirma.
Embora a doença seja algo comum nos consultórios médicos (em alguns países a incidência chega a ser de 8% na população; no Brasil fica em torno de 3%), a falta de conhecimento das demais pessoas acaba tendo impacto nos portadores.
Uma pesquisa desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) aponta que mulheres que têm vitiligo apresentam mais chances de ter uma baixa autoestima, um significativo sofrimento emocional e maiores possibilidades de sofrer de depressão.
Segundo Dr. Caio Castro, outro médico dermatologista da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), apesar da doença ainda não ter cura, existem resultados excelentes e satisfatórios no tratamento do vitiligo, que visam controlar a doença, cessando o aumento das lesões (estabilização do quadro) e repigmentando a pele. “O tratamento é individualizado e pode ser realizado a partir da fototerapia com radiação ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), fototerapia com ultravioleta A (PUVA), tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas de transplante de melanócitos. Também existem medicamentos em fase de pesquisas e/ou estudos que devem surgir em médio prazo”, conta o médico.
Neste sentido, a presente proposição visa assegurar o direito das pessoas com vitiligo, bem como sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Insta destacar, por oportuno, que a Lei nº 12.627/2.012, instituiu o Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo, visa aumentar a conscientização, apoiar, educar e combater o preconceito a respeito do vitiligo.
Por fim, a proposição, também, objetiva assegurar o diagnóstico precoce possibilitando maior efetividade do tratamento, sendo essencial a atenção do Poder Público para o assunto, uma vez que a prevenção da doença e a realização de avaliações médicas periódicas, bem como de exames clínicos e laboratoriais, possibilita aumentar a eficácia do tratamento às pessoas com vitiligo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da Saúde das pessoas com Doença de Vitiligo.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:46:31 -
Indicação - (1533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Rua da QNM 36, do Setor M Norte, em Taguatinga Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Rua da QNM 36, do Setor M Norte, em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de centenas de pessoas, pois buracos nas ruas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem levar a prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito daquela comunidade.
Sala das Sessões,
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:38:46 -
Projeto de Lei - (1535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do “Programa +Experientes” destinado a reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, de modo a incentivar a abertura de vagas de emprego e de bolsas de “estágio sênior”, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O “Programa +Experientes” tem por diretriz a promoção e o desenvolvimento da colocação ou recolocação do idoso no ambiente corporativo e no mercado de trabalho em instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas, bem como instituições culturais e educacionais.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, é considerada pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme previsto no art. 1º da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Art. 2º A finalidade do “+Experientes” é valorizar as experiências e potencialidades da pessoa idosa de modo a viabilizar empregabilidade, preservando sua autonomia e independência.
Art. 3º As ações dirigidas à promoção da reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho e de renda, de que trata o “+Experientes” deve promover a criação de postos de trabalho e de bolsas de estágio sênior, bem como prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda e de bem-estar.
Parágrafo único. Para a divulgação das vagas de emprego destinado ao +Experientes” deverá ser informado:
I - nome da vaga disponibilizada;
II - empresa ofertante da vaga;
III - faixa salarial da vaga ofertada;
IV - requisitos mínimos de qualificação;
V - principais atividades a serem desenvolvidas.
Art. 4º A realização do estágio sênior para a pessoa idosa, dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o estudante adulto selecionado, o Poder Público, por meio do órgão responsável pelas políticas públicas da pessoa idosa, e a instituição, órgão ou empresa concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino à qual o estudante adulto estiver vinculado.
§ 1º Para destinação de vagas de estágio sênior, a pessoa idosa deve estar regularmente matriculada e com frequência efetiva em curso de educação na modalidade educação de jovens e adultos, cursos de qualificação técnica ou profissional de curta duração ou em curso de graduação em universidade pública ou privada.
§ 2º As regras de duração, jornada de trabalho, remuneração e de critérios para seleção e participação da pessoa idosa no estágio sênior, de que trata esta lei, será regulamentada pelo Poder Público, respeitados os limites da legislação federal aplicável às pessoas idosas.
Art. 5º O Programa “+Experientes” poderá estimular e fomentar o serviço voluntário para a pessoa idosa, de que trata esta Lei, voltados ao exercício da cidadania, solidariedade, envolvimento comunitário, de forma livre e organizada.
§ 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a órgãos ou entidades da Administração Pública que atue nas áreas da saúde, educação, esporte, ciências, lazer, cultura, recreação e assistência social.
§ 2º A juízo da administração pública, poderá ser concedida ajuda de custo à pessoa idosa, pelas despesas de deslocamento e alimentação.
§ 3º A importância dessa ajuda de custo será fixada e regulamentada pelo poder público.
Art. 6º Os órgãos públicos responsáveis pelas políticas públicas voltadas à pessoa idosa, ao trabalho e ao desenvolvimento social, identificarão oportunidades no mercado de trabalho para atender aos objetivos do “+Experientes” e farão a intermediação entre os interessados e as instituições, órgãos e empresas concedentes de empregos e de estágio.
Art. 7º São diretrizes do Programa +Experientes:
I - garantir a reinserção e a reintegração da pessoa idosa ao ambiente corporativo e ao mercado de trabalho para o exercício de atividade profissional regular remunerada;
II - garantir a recolocação seletiva da pessoa idosa, em parceria com as instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas;
III – proporcionar à pessoa idosa sua incorporação ao sistema produtivo, aproveitando a experiência desses profissionais;
IV - desenvolver atividades e ambientes de trabalho adequado às especificidades da pessoa idosa;
V - qualificar, atualizar e treinar a pessoa idosa para o ambiente de trabalho, em especial, às novas tecnologias;
VI - garantir a socialização organizacional para que a pessoa idosa seja acolhida pela empresa e seus novos colegas de trabalho;
VII - proporcionar à pessoa idosa a preservação de sua autonomia e independência, valorizando suas experiências e potencialidades;
IX - desenvolver a sensibilização e orientação de empresas, sindicatos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, entre outros, para a promoção de oportunidades de trabalho, emprego, geração de renda e capacitação profissional, visando o aumento da empregabilidade das pessoas idosas.
Art. 8º Compete à Secretaria responsável pela Política Distrital do Idoso, com a participação do Conselho dos Direitos do Idoso e dos demais órgãos competentes pela defesa e proteção dos direitos dos idosos, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, capacitação, treinamento e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste Programa, em especial:
I - apoiar a qualificação profissional da pessoa idosa, disponibilizando vagas nos diversos projetos e programas existentes no âmbito dos órgãos e secretarias do Governo do Distrito Federal;
II - atuar na promoção do Programa por meio do relacionamento com empresas, instituições públicas e privadas, sindicatos e associações;
III - apoiar a inclusão produtiva dos beneficiários do Programa, em especial, por meio de ações ligadas ao cooperativismo, associativismo e economia solidária.
Art. 9º Os órgãos da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de projetos específicos à capacitação e conscientização da pessoa idosa, quanto a reinserção no mercado de trabalho, sob a coordenação Secretaria responsável pela Política Distrital do Idoso.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá instituir o Comitê de Avaliação e Monitoramento do “Programa +Experientes”, com o objetivo de acompanhar a execução do Programa em reuniões periódicas.
§ 1º Compõem o Comitê os membros das seguintes Pastas, designados por atos dos respectivos titulares, podendo indicar um representante titular e suplente:
I - Secretaria de Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Trabalho;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV - Conselho dos Direitos do Idoso;
V - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Distrito Federal;
VII - Representante do MPDFT;
VIII - Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IX - um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:
a) instituições de defesa de direitos do idoso;
b) instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso;
c) associação de idosos;
d) centro de convivência de idosos.
§ 2º As regras de acompanhamento de ações e de análise de indicadores, resultados e de implantação do +Experientes, serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 11. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional deverão envidar esforços para que, nos contratos administrativos celebrados, as contratadas, a título de colaboração, disponibilizem vagas de trabalho destinadas a pessoa idosa.
Art. 12. O Poder Público deve criar mecanismos para estimular a criação de programas de profissionalização para garantir que a pessoa idosa esteja preparada para retornar ao mercado de trabalho.
Art. 13. O Poder Público deve estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas idosas de que trata esta Lei.
Art. 14. Para a implantação do +Experientes, o Poder Público poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos e parcerias com universidades, institutos, empresas, organizações não governamentais, instituições qualificadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência a pessoa idosa e outras esferas do governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 15. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário do órgão responsável pela aplicação da Política Distrital do Idoso ou do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF.
Parágrafo único. O valor da bolsa sênior de que trata esta Lei, será custeado por parte dos recursos orçamentários alocados anualmente para os programas de estágio em andamento mantidos pelo Poder Executivo.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo publicado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN[1] sobre “A população idosa no Distrito Federal” em março de 2020, no ano de 2018, 303.017 idosos viviam no DF, cerca de 10,5% de seu contingente populacional, mas, segundo projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa do Distrito Federal têm crescido, podendo chegar a 565 mil, em 2030.
O estudo elaborado pela CODEPLAN apresenta o perfil da população idosa do DF e detalha suas características socioeconômicas, demográficas e características relacionadas à estrutura do território onde residem.
As análises foram elaboradas com dados da PDAD 2018, trazendo resultados representativos por Regiões Administrativas (RAs), e os aspectos destacados nas análises foram selecionados por tratarem de questões relevantes para o atendimento desse segmento populacional.
De acordo com o Presidente da Companhia, [2]“a população idosa no DF tem se expandido recentemente (IBGE, 2018), e conhecer mais sobre esse grupo é fundamental para formulação e planejamento de políticas públicas adequadas às suas necessidades específicas e aos desafios específicos decorridos dessa expansão”. (grifos nossos)
Conforme Estudo, em 2018, viviam no Distrito Federal 2.881.854 pessoas, das quais 303.017 eram idosas (60 anos ou mais), ou seja, 10,5% da população. Aproximadamente 40,0% da população idosa do DF viviam nas RAs: Ceilândia, Plano Piloto e Taguatinga. Ao observar os dados do estudo, tem-se como o grupo majoritário aquele da faixa etária de 60 a 69 anos (59,7%), seguido por 70 a 79 anos (28,6%) e, finalmente, aqueles com 80 anos e mais (11,7%).
No que diz respeito aos dados referente a ocupação, aposentadoria e rendimento da pessoa idosa, mais da metade da população idosa do Distrito Federal está aposentada 56,1%, outros 14,5% continuam trabalhando e não se aposentaram ainda; aproximadamente 6% já se aposentaram e continuam trabalhando, e uma parcela relevante de idosos(as) 23,0% não estão aposentados, nem possuem emprego.
Ainda, segundo o Estudo, a renda média dos idosos no Distrito Federal apresenta grande variação quando se observa a situação de ocupação. Em todas as situações de ocupação, a renda dos idosos(as) é superior à renda média total do DF, exceto para os que não trabalham e não são aposentados. Para esse grupo, a renda média se aproxima do salário mínimo de 2018, que era de R$ 937,00.
Neste sentido, ao analisar os dados da CODPELAN, verificamos o crescimento da população idosa no Distrito Federal, permanecendo essa tendência, reforçam a necessidade de se pensar, cada vez mais, políticas voltadas para essa população, em especial, de reinserção no mercado de trabalho, como também, das políticas de previdência, saúde, proteção social e de integridade.
Ressalta-se, por oportuno, que o número de idosos no Distrito Federal de 2018 para 2020 aumentou de 303.017 para aproximadamente 346 mil pessoas com idades acima de 60 anos, segundo dados Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Isto significa, que cerca de 80 mil pessoas idosas que residem no Distrito Federal não trabalham e não são remuneradas. Estes números são preocupantes, pois, a maior parte desse público é mais vulnerável em tempos de pandemia, e não tem plano de saúde.
A pessoa idosa possui, também, status de cidadão e, por consequência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção e sem discriminação.
Neste toar, Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
Também, é dever da família, bem como do Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (CF. art. 3º) e garantindo-lhes o direito à vida.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, a exemplo da Constituição Federal, prevê que cabe à Câmara Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre a proteção a idosos.
O art. 270, assegura ao idoso, como dever da família, da sociedade e do Poder Público: a) o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; b) a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida; e c) a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.
Noutro giro, esta Casa de Leis, aprovou Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, instituído para assegurar a implementação da Política Nacional do Idoso no Distrito Federal, bem como aprovou a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso.
De realçar, contudo, que tanto o estatuto quando a política distrital do idoso deram cunho mais objetivo aos direitos do idoso no Distrito Federal, em especial, a ocupação e trabalho e criação de programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação, bem como criar programas de profissionalização para garantir que essas pessoas estejam preparadas para retornar ao mercado de trabalho, como direitos inalienáveis.
Neste sentido, a presente proposição tem por objetivo propiciar a pessoa idosa para que desejando, continue trabalhando para que tenha um envelhecimento saudável e digno, pois, nos dias atuais o idoso de 60 anos continua sendo produtivo.
A proposição, visa também, permitir que a adesão da pessoa idosa ao estágio sênior, que diferentes gerações agreguem um novo conjunto de competências, gerando troca de experiências e aprendizado, em que os jovens estarão aprendendo com as pessoas mais experientes e os idosos fazendo novas descobertas com a geração do século XXI.
Oportuno destacar, que os programas e projetos de contratação de idosos vêm ganhando força no mercado atual nos últimos anos, especialmente, pela aposta de várias empresas no Brasil, que de forma efetiva tem conseguido muito sucesso na contratação de profissionais da terceira idade.
Como exemplo, citamos algumas organizações que adotaram esse tipo de programa em sua realidade: a empresa Unilever - programa “Senhor Estagiário”; a GOL - programa “Experiência na Bagagem”; a Pepsico - Programa “Golden Years” e “Ready to Return”; o Grupo São Francisco, um dos grandes grupos de saúde privada no país - Programa “50 mais”; o Grupo Pão de Açúcar que foi um dos precursores dos programas para contratação de idosos; a Pizza Hut; a rede de restaurantes Bob’s – “Projeto Bob’s Melhor”, dentre outras.
E quem ganha com isso são as empresas que apostam nos programas para contratação de idosos. Pois, além da possibilidade de gerar uma grande troca de experiências entre as diferentes faixas etárias terão à disposição profissionais dedicados, com maior equilíbrio emocional e que podem se tornar mentores dos mais jovens.
Alguns idosos retornam ao mercado apenas para não ficarem parados, pois, é muito comum que se sintam, após a aposentadoria, descartados por causa da idade ou pela diminuição da capacidade de trabalho. Por isso, voltam a trabalhar por perceberem que ainda há vitalidade para desenvolver novos projetos, muitos têm prazer de se sentir úteis, todos falam do orgulho de estar trabalhando novamente.
Portanto, a finalidade do projeto de lei ora apresentado é de proporcionar a pessoa idosa que desejar voltar ao mercado de trabalho a valorização de suas experiências, qualidades, dedicação, desempenho e potencialidades, com a sua reintegração ao ambiente corporativo, com um trabalho pautado no conhecimento e na maturidade.
O trabalhador idoso pode contribuir para o processo produtivo atual, devido às suas experiências e aos seus saberes oriundos da vida, adquiridos com o passar da idade, visto que o mercado de trabalho tem necessidade dessas trocas de conhecimentos.
Por seu turno, a ausência que o trabalho gera, advinda da idade e da aposentadoria, pode ser considerada responsável pela redução da qualidade de vida da pessoa idosa. Sendo assim, é importante estimular que as pessoas tenham várias formas de participar da sociedade, seja trabalhando ou investindo na área social, dedicando-se a trabalhos voluntários, a atividades divertidas para si, religiosas ou culturais, ou mesmo voltadas para sua própria família.
Finalmente, o desenvolvimento de políticas públicas é extremamente importante para a volta da pessoa idosa no mercado de trabalho, pois possibilita transforma-los em cidadãos ativos e com funcionalidade, fazendo com que essa fase da vida seja vivida da forma mais gratificante possível.
Pela sua relevância social, solicito o apoio dos meus pares para aprovar a presente proposição.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
[1] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-A-popula%C3%A7%C3%A3o-idosa-no-Distrito-Federal.pdf
[2] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-A-popula%C3%A7%C3%A3o-idosa-no-Distrito-Federal.pdf
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:48:16 -
Projeto de Lei - (1536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica alterado o caput do art. 2º, bem como incluído os § 1º e 2º ao art. 2º com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, será instituído cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do Poder Público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
XIII - formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos, de que trata o caput deste artigo, será integrado, no que couber, à Política Distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476/20 que trata sobre o Observatório da Mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover alterações na Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, a fim de incentivar e promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
Depreende-se que a proposição enseja o fortalecimento das ações voltadas para o enfrentamento à violência contra a mulher, tanto no âmbito público como no privado. Infelizmente, nos tempos de recomendações sanitárias de isolamento social em decorrência da pandemia de COVID-19, vêm observando o aumento vertiginoso da violência doméstica contra a mulher.
Veja a evolução dos índices de violência doméstica no DF, no período de janeiro a setembro de 2020, conforme dados da Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF):
O combate a esse tipo de violência tem ocupado lugar de destaque na imprensa e nos debates nesta Casa de Leis relacionados com a garantia dos direitos da mulher nos últimos anos.
De acordo com os números que fazem parte do balanço da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), conforme matéria publicada no site do Portal Correio Braziliense (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/25/interna_cidadesdf,808904/df-registra-em-media-41-casos-de-violencia-contra-a-mulher-por-dia.shtml) o DF registra, em média, 41 casos de violência contra a mulher por dia.
Os dados do balanço da SSP-DF são referentes ao período de janeiro a outubro, levando em consideração os três tipos de crimes: 27 mulheres foram vítimas de feminicídio, 474 estupros e 12.115 casos de violação à Lei Maria da Penha contra elas.
Vejam, que em comparação com os dados referente ao ano de 2019 (12.107), os dados de 2020 já superaram o ano de 2019, incluindo o mês de outubro, foram 12.115 casos de violência a mulher, sem contar a inclusão dos dados estatísticos dos meses de novembro e dezembro de 2020.
Também, de março a setembro, aumentou em 8,3% o número de prisões relacionadas a esses casos: neste ano, foram 2.115 registros, contra 1.952 no mesmo período do ano passado.
Os dados se referem aos flagrantes realizados pelas polícias Civil e Militar do DF (PCDF e PMDF). O aumento das prisões e a ampliação das campanhas de incentivo e dos canais de denúncia vêm trazendo esses resultados, o que contribui para uma redução de mais de 50% dos casos de feminicídio no DF.
Os casos de violência contra a mulher na capital do país alarmam não só pela frequência como também pela quantidade de ocorrências.
Neste sentido, é necessário refletir sobre a persistência dos elevados índices de violência de gênero praticada contra a mulher e repensar também os meios de atuação estatal para mitigação desse fenômeno, além de propor medidas de impacto social e contribui essencialmente para aprimorarem-se e intensificarem-se as ações governamentais de prevenção e enfrentamento à violência praticada contra a mulher no Estado.
Assim, a proposição que ora apresentamos, tem por objetivo, criar mecanismos que à qualifique profissionalmente e crie oportunidades emprego e renda para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que seja assegurado a sua dependência financeira e restruturação familiar, através de uma atividade produtiva.
É óbvio que muito ainda precisa ser feito para acabarmos com casos de violência doméstica no Distrito Federal, mas plantamos uma semente em nossa cidade, pois, ao propiciar as mulheres, vítimas de violência, condições de retornar ao mercado de trabalho, certamente, contribuirá para que elas possam se perder a condição de dependente econômico de seu algoz.
Neste toar, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:51:01
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